TÍTULO II

CAPÍTULO I

Da Organização do Estado

Art. 5º A organização político-administrativa do Estado do Acre é a estabelecida nesta Constituição e nas leis que vierem a ser adotadas.

Art. 6º São Poderes do Estado, independentes harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    § 1º Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

    § 2º Quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.

Art. 7º A cidade de Rio Branco é a capital do Estado do Acre, podendo o Governador decretar sua transferência, temporariamente, para outra cidade do território estadual, nas seguintes condições:

    I - de calamidade pública, para dar continuidade à administração pública;

    II - simbolicamente, em datas festivas e como homenagem a Municípios ou a seus cidadãos.

Art. 8º São símbolos do Estado, a bandeira, o hino e as armas que foram adotados pelo Estado Independente do Acre, com as modificações contidas no parágrafo único deste artigo, a1ém de outros que a lei estabelecer.

Parágrafo único. Nas armas serão introduzidas as seguintes modificações:

    I - no círculo branco, a expressão NEC LUCEO PLURIBUS IMPAR;

    II - na faixa em forma de laço, nas laterais, as datas de início e término da Revolução Acreana e, na faixa central, a data da elevação do Acre à categoria de Estado.

Art. 9º Incluem-se entre os bens do Estado:

    I - as terras devolutas não pertencentes à União;

    II - os rios que tenham nascentes e foz em terras estaduais.

§ 1º Os bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado não poderão ser doados, permutados, cedidos, aforados ou alienados, senão em virtude de lei específica.

§ 2º Dependerá também de lei especial a aquisição de bens imóveis, salvo as doações não onerosas e a dação em pagamento.

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