| CAPÍTULO II
Da Competência do Estado Art. 10 Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal: I - decretar e promulgar a Constituição e as leis por que deve reger-se; II - prover as necessidades do seu governo e da sua administração; III - exercer todos os poderes que, explícita ou implicitamente, sejam-lhe atribuídos pela Constituição Federal. Art. 11. Compete ao Estado, juntamente com a União, legislar sobre todas as matérias previstas na Constituição Federal. Parágrafo único. Inexistindo lei federal sobre tais matérias, o Estado poderá exercer a competência legislativa para atender as suas peculiaridades. Art. 12. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. [ Voltar ]
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