CAPÍTULO II

Da Competência do Estado

Art. 10 Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal:

    I - decretar e promulgar a Constituição e as leis por que deve reger-se;

    II - prover as necessidades do seu governo e da sua administração;

    III - exercer todos os poderes que, explícita ou implicitamente, sejam-lhe atribuídos pela Constituição Federal.

Art. 11. Compete ao Estado, juntamente com a União, legislar sobre todas as matérias previstas na Constituição Federal.

Parágrafo único. Inexistindo lei federal sobre tais matérias, o Estado poderá exercer a competência legislativa para atender as suas peculiaridades.

Art. 12. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

[ Voltar ]


Perguntas ou comentários: webmaster@ac.gov.br