CAPÍTULO IV

Da Intervenção

Art. 25. O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

    I - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    II - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    IV - se verificar, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;

    V - forem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados;

    VI - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação do Procurador-Geral da Justiça, para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

Art. 26. A intervenção em Município dar-se-á por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento:

    I - nas hipóteses dos incisos I a V do artigo anterior, a denúncia será apresentada ao Tribunal de Contas do Estado por autoridade pública ou por qualquer cidadão, para a comprovação da ilegalidade;

    II - comprovada a denúncia, o Tribunal de Contas do Estado comunicará o fato ao Governador que, em vinte e quatro horas, decretará a intervenção, justificando-a em igual prazo à Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente para apreciar o ato;

    III - na hipótese do inciso VI, do artigo anterior, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça do Estado, o Governador, se não puder determinar a execução da lei, da ordem ou da decisão judicial, expedirá, em quarenta e oito horas, o decreto de intervenção, comunicando o seu ato à Assembléia Legislativa, no prazo e condições do inciso anterior.

§ 1º O decreto de intervenção nomeará o interventor, e especificará o prazo de vigência, não superior a cento e vinte dias, e as condições de execução dos objetos da medida extrema.

§ 2º O interventor deverá prestar contas de sua administração à Câmara. Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, sob as mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.

§ 3º Cessados os motivos da intervenção ou findo o prazo legal, autoridade afastada reassumirá as suas funções, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente dos seus atos.

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