Lei Nº 1.359 de 29 de dezembro de 2.000.

“Autoriza o Poder Executivo a dispor, através de sua administração  direta e indireta, de  bens móveis e imóveis, de sua propriedade, de forma  vinculada à aplicabilidade da política de incentivos às atividades industriais, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre ”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER  que a Assembléia  Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo, por sua Administração Direta ou Indireta autorizado a permutar, ceder, alienar e locar bens móveis e imóveis, de sua propriedade direta, ou que  pertençam a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, sobre as quais detenha o controle acionário, resguardando-se o direito dos acionistas minoritários e credores, nas abrangências dos distritos industriais.

§ 1º  A comprovação a que se refere o caput deste artigo será efetuada através  da apreciação da proposta dos interessados, pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre, que emitirá parecer fundamentado.

§ 2º No caso das áreas contidas nos distritos industriais não se adequarem aos empreendimentos a serem instalados, o Poder Executivo remeterá projeto de lei solicitando autorização à Assembléia Legislativa do Estado do Acre.

Art. 2º A autorização objeto da presente Lei  é considerada de relevante interesse público, visando fomentar o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.

Art. 3º  Os procedimentos decorrentes da aplicação deste instrumento legal submetem-se às regras estatuídas  pela Lei Federal nº 8.666/93, no que couber.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio  Branco/AC, 29 de dezembro de 2.000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

ð    Publicado no Diário Oficial nº 7.942 do dia 10/01/2001


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