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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE: FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo, por sua Administração Direta ou Indireta autorizado a permutar, ceder, alienar e locar bens móveis e imóveis, de sua propriedade direta, ou que pertençam a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, sobre as quais detenha o controle acionário, resguardando-se o direito dos acionistas minoritários e credores, nas abrangências dos distritos industriais. § 1º A comprovação a que se refere o caput deste artigo será efetuada através da apreciação da proposta dos interessados, pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre, que emitirá parecer fundamentado. § 2º No caso das áreas contidas nos distritos industriais não se adequarem aos empreendimentos a serem instalados, o Poder Executivo remeterá projeto de lei solicitando autorização à Assembléia Legislativa do Estado do Acre. Art. 2º A autorização objeto da presente Lei é considerada de relevante interesse público, visando fomentar o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre. Art. 3º Os procedimentos decorrentes da aplicação deste instrumento legal submetem-se às regras estatuídas pela Lei Federal nº 8.666/93, no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco/AC, 29 de dezembro de 2.000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre. JORGE VIANA ð Publicado no Diário Oficial nº 7.942 do dia 10/01/2001 |
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