DECRETO Nº 4.197 DE 1º DE outubro 2001

“Regulamenta as normas e critérios para o Poder Executivo, através da Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo, a dispor de bens móveis e imóveis, de sua propriedade em conformidade com a Lei nº 1.359 de 29 de dezembro de 2000, para aplicabilidade da política de incentivos às atividades industriais sustentáveis do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

NO USO das atribuições que lhe confere o Art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento da Lei nº 1.359 de 29 de dezembro de 2000, que autorizou o Poder Executivo a dispor de Bens Móveis e Imóveis de sua propriedade, para aplicabilidade da Política de Incentivos às Atividades Industriais Sustentáveis do Estado do Acre, anexo único do presente Decreto.

Art. 2º - Este entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 1º de outubro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

Jorge Viana
Governador do Estado do Acre

 

DECRETO Nº  4.197 DE 1º DE outubro DE 2001

ANEXO ÚNICO

DAS NORMAS E CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DE
 BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DOS DISTRITOS INDUSTRIAIS

Art. 1º - A Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo – SEICT de acordo com o que dispõe a lei nº 1.359, de 29 de dezembro de 2000, é órgão da administração direta,responsável pela formalização do processo de utilização dos bens móveis e imóveis, administrado  e acompanhado por meio dos instrumentos jurídicos elaborados pela Procuradoria Geral do Estado, a permuta cessão, alienação e locação dos referidos bens nas áreas de abrangências dos Distritos Industriais do Estado do Acre.

Art. 2º - Para concorrer a qualquer espécie de contrato de utilização dos móveis e imóveis de que trata a Lei nº 1.359/00, as  Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores, já instaladas, que vierem a se instalar, em implantação ou em modernização, inseridas na atividade industrial, agroindustrial, industrial agroflorestal, industrial florestal, industrial extrativo vegetal e indústria turística do Estado do Acre, terão que atender às seguintes exigências:

Parágrafo Unico - Apresentar a SEICT, Carta-Consulta, Plano de Negócio e Projeto Arquitetônico, em duas vias, elaborados por entidades afins, empresas de consultoria e profissionais liberais credenciados nos respectivos Conselhos e cadastrados na SEICT, juntamente com cópias dos seguintes documentos autenticadas:

I - Contrato Social e alterações devidamente registrados na JUCEA - Junta Comercial do Estado do Acre;


II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - FAC – Inscrição Estadual;

IV - Demonstrativo de Arrecadação Mensal – DAM (últimos 12 meses), para as empresas em funcionamento;

V - Certidões Negativas de Débitos Fiscais no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

VI - Certidões Negativas do Cartório de Protestos e do Cartório Distribuidor;

VII - Alvará de Localização e/ou Funcionamento;

VIII - Balanço de Abertura, quando se tratar de empresa com menos de um ano de criação;

IX - Balanço e Demonstrativo de Resultados do último exercício;

X - Apresentação de Notas Fiscais e/ou Escrituras Públicas do imobilizado atual;

XI – Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

XII - Licença Ambiental fornecida pelo IMAC;

XIII - Projeto aprovado pela Vigilância Sanitária e Ministério de Agricultura e Saúde quando for o caso;

XIV - Certidão de Registro no IBAMA (em caso de industrialização de produtos de origem vegetal);

XV- Ofício de aprovação emitido pelo IBAMA, relativo ao Projeto de Manejo Sustentado, quando for o caso;

XVI - Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 03 – DAM do Regulamento do ICMS).

SEÇÃO I

DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS.

Art. 3º- A análise técnica da Carta-Consulta será procedida pela SEICT, e o parecer conclusivo submetido ao Presidente da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC que encaminhará sua decisão a SEICT , que por sua vez comunicará, por ofício, a decisão ao interessado.

§ 1º - Após a aprovação da Carta-Consulta, o interessado deverá apresentar e protocolar o Plano de Negócio e o Projeto Arquitetônico no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - A análise do Plano de Negócios e Projeto Arquitetônico será procedida pela SEICT, que submeterá à aprovação da Comissão Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC. Uma vez deferido ou indeferido o projeto do empreendimento solicitado a  SEICT comunicará a decisão através de ofício ao interessado.


Art. 4º - As propostas encaminhadas a SEICT pelas Empresas, nas Cartas Consultas e nos Planos de Negócios, serão consideradas aptas para obtenção de Bens Móveis e Imóveis nos Distritos Industriais, desde que, cumulativamente, se enquadrarem em pelo menos 03 (três) dos itens abaixo relacionados:

I. Geração de emprego e renda;

II. Valor da mão-de-obra direta e indireta agregada ao custo da produção;

III.  Utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional, dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável;

IV. Produção de bens sem similar no Estado;

V. Geração própria e alternativa de energia elétrica;

VI. Utilização de equipamentos ou processos antipoluentes que resguardem a proteção do meio – ambiente;

VII. Localização do empreendimento em regiões administrativas prioritárias e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre (ZEE);

VIII. Inovações tecnológicas que priorizem a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e o aperfeiçoamento da mão-de-obra local;

IX. Certificado de Origem de Produção Sustentável, fornecido por órgão competente.

Parágrafo Único - Aprovado o Plano de Negócio pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC, será firmado, após os procedimentos jurídicos cabíveis (Licitação, Autorização Legislativa, Contratos Administrativos), o Termo de Acordo  entre o Governo do Estado do Acre, através da SEICT e o pleiteante, conforme Modelo do Regulamento Operativo da Lei nª 1358 de 29.12.2000.  

Art. 5º - Os casos omissos, dúvidas e quaisquer outros pontos de relevante interesse público serão resolvidos no âmbito da SEICT e da Comissão de Políticas de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre – COPIAI-AC, de acordo com a Legislação pertinente ao assunto.


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