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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE: NO USO das atribuições que lhe confere o Art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Regulamento da Lei nº 1.359 de 29 de dezembro de 2000, que autorizou o Poder Executivo a dispor de Bens Móveis e Imóveis de sua propriedade, para aplicabilidade da Política de Incentivos às Atividades Industriais Sustentáveis do Estado do Acre, anexo único do presente Decreto. Art. 2º - Este entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 1º de outubro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre. Jorge Viana
DECRETO Nº 4.197 DE 1º DE outubro DE 2001 ANEXO ÚNICO DAS NORMAS E CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DE Art. 1º - A Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo SEICT de acordo com o que dispõe a lei nº 1.359, de 29 de dezembro de 2000, é órgão da administração direta,responsável pela formalização do processo de utilização dos bens móveis e imóveis, administrado e acompanhado por meio dos instrumentos jurídicos elaborados pela Procuradoria Geral do Estado, a permuta cessão, alienação e locação dos referidos bens nas áreas de abrangências dos Distritos Industriais do Estado do Acre. Art. 2º - Para concorrer a qualquer espécie de contrato de utilização dos móveis e imóveis de que trata a Lei nº 1.359/00, as Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores, já instaladas, que vierem a se instalar, em implantação ou em modernização, inseridas na atividade industrial, agroindustrial, industrial agroflorestal, industrial florestal, industrial extrativo vegetal e indústria turística do Estado do Acre, terão que atender às seguintes exigências: Parágrafo Unico - Apresentar a SEICT, Carta-Consulta, Plano de Negócio e Projeto Arquitetônico, em duas vias, elaborados por entidades afins, empresas de consultoria e profissionais liberais credenciados nos respectivos Conselhos e cadastrados na SEICT, juntamente com cópias dos seguintes documentos autenticadas: I - Contrato Social e alterações devidamente registrados na JUCEA - Junta Comercial do Estado do Acre; II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - FAC Inscrição Estadual; IV - Demonstrativo de Arrecadação Mensal DAM (últimos 12 meses), para as empresas em funcionamento; V - Certidões Negativas de Débitos Fiscais no âmbito Federal, Estadual e Municipal; VI - Certidões Negativas do Cartório de Protestos e do Cartório Distribuidor; VII - Alvará de Localização e/ou Funcionamento; VIII - Balanço de Abertura, quando se tratar de empresa com menos de um ano de criação; IX - Balanço e Demonstrativo de Resultados do último exercício; X - Apresentação de Notas Fiscais e/ou Escrituras Públicas do imobilizado atual; XI Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros; XII - Licença Ambiental fornecida pelo IMAC; XIII - Projeto aprovado pela Vigilância Sanitária e Ministério de Agricultura e Saúde quando for o caso; XIV - Certidão de Registro no IBAMA (em caso de industrialização de produtos de origem vegetal); XV- Ofício de aprovação emitido pelo IBAMA, relativo ao Projeto de Manejo Sustentado, quando for o caso; XVI - Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 03 DAM do Regulamento do ICMS). SEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS. Art. 3º- A análise técnica da Carta-Consulta será procedida pela SEICT, e o parecer conclusivo submetido ao Presidente da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC que encaminhará sua decisão a SEICT , que por sua vez comunicará, por ofício, a decisão ao interessado. § 1º - Após a aprovação da Carta-Consulta, o interessado deverá apresentar e protocolar o Plano de Negócio e o Projeto Arquitetônico no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º - A análise do Plano de Negócios e Projeto Arquitetônico será procedida pela SEICT, que submeterá à aprovação da Comissão Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC. Uma vez deferido ou indeferido o projeto do empreendimento solicitado a SEICT comunicará a decisão através de ofício ao interessado. Art. 4º - As propostas encaminhadas a SEICT pelas Empresas, nas Cartas Consultas e nos Planos de Negócios, serão consideradas aptas para obtenção de Bens Móveis e Imóveis nos Distritos Industriais, desde que, cumulativamente, se enquadrarem em pelo menos 03 (três) dos itens abaixo relacionados: I. Geração de emprego e renda; II. Valor da mão-de-obra direta e indireta agregada ao custo da produção; III. Utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional, dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável; IV. Produção de bens sem similar no Estado; V. Geração própria e alternativa de energia elétrica; VI. Utilização de equipamentos ou processos antipoluentes que resguardem a proteção do meio ambiente; VII. Localização do empreendimento em regiões administrativas prioritárias e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre (ZEE); VIII. Inovações tecnológicas que priorizem a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e o aperfeiçoamento da mão-de-obra local; IX. Certificado de Origem de Produção Sustentável, fornecido por órgão competente. Parágrafo Único - Aprovado o Plano de Negócio pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC, será firmado, após os procedimentos jurídicos cabíveis (Licitação, Autorização Legislativa, Contratos Administrativos), o Termo de Acordo entre o Governo do Estado do Acre, através da SEICT e o pleiteante, conforme Modelo do Regulamento Operativo da Lei nª 1358 de 29.12.2000. Art. 5º - Os casos omissos, dúvidas e quaisquer outros pontos de relevante interesse público serão resolvidos no âmbito da SEICT e da Comissão de Políticas de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre COPIAI-AC, de acordo com a Legislação pertinente ao assunto. [ Voltar ] Perguntas ou comentários: webmaster@ac.gov.br |
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