Governo do Estado do Acre

 

LEI N.º 094 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1966 (Art. 82 a 105)

Institui o Sistema Tributário do Estado do Acre.

Esta Lei foi revogada pela Lei Complementar n.º 07, de 30/12/82, ficando mantido o Título a seguir transcrito:

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TÍTULO III

Das Taxas

CAPÍTULO I

Da Taxa Judiciária

SEÇÃO I

Da Incidência e Isenção

Art. 82 – A taxa judiciária será devida por aqueles que recorrem à Justiça Estadual, correspondendo aos serviços de atuações da Magistratura e do Ministério Público, em qualquer processo judicial contencioso ou administrativo, ordinário, especial, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.

Art. 83 – Não será devida a taxa:

I – nos executivos fiscais em que for autor o Estado do Acre;

II – nas declarações de crédito em apenas aos processos de falência;

III – nos processos de habilitação para casamento;

IV – nas ações de alimento;

V – nos processos de “habeas corpus”.

Parágrafo único – Não se compreende como taxa judiciária a taxa de expediente referente a atos praticados a pedidos da parte e previsto na tabela desse tributo.

Art. 84 – Nos processos em que sejam requerentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou as pessoas comprovadamente pobre, a taxa será devida pela parte contrária na execução.

Parágrafo único – A declaração de pobreza será passada por autoridade judiciária ou policial, mediante solicitação verbal ou por escrito da parte.

Art. 85 – Nos processos criminais a taxa será devida pelo réu, quando condenado, ressalvados os casos do artigo anterior e seu parágrafo único.

Art. 86 – No caso de desapropriação ajuizada pelo Estado do Acre, a taxa será devida pelo réu, quando atribuir ao bem expropriado valor maior àquele que realmente reconhecido ao mesmo na decisão final.

SEÇÃO II

Da alíquota, de Base de Cálculo e do Pagamento

Art. 87 – A taxa judiciária será cobrada à razão de 1,0% (um por cento) sobre o valor pedido, assim considerada acima de principal juros, multas, honorários e quaisquer outras quantias pretendidas pelas partes até o limite de 10 (dez) salários mínimos.

Art. 88 – Na reconvensão, a taxa será calculada somente sobre o valor do pedido feito na mesma.

Art. 89 – A taxa, por ocasião do ingresso do pedido em juízo, será calculada sobre o valor declarado pela parte inicial ou na renovação, o qual deve corresponder ao valor real do pedido.

Art. 90 – Sempre que o pedido incluir quantias que aumentem com o decorrer do tempo (juros, pensões, etc.) a taxa será calculada também sobre esses acréscimos de valor.

Art. 91 – No caso do art. 86 a taxa será devida sobre a diferença entre dois valores mencionados no mesmo.

Art. 92 – Nos processos em que não se questione sobre valores e nos processos ordinários, a taxa será calculada com base no valor declarado pela parte, desde que ratificada pelo juízo do feito.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos processos de inventário e arrolamento até a avaliação definitiva.

Art. 93 – Nos processos de retificação de registros públicos a taxa será cobrada na base de um terço da taxa normal.

Art. 94 – Nos processos que se seguirem a processos preparatórios e que constituam prolongamento destes, será levada em conta a taxa já paga.

Art. 95 – Nos processos de execução, instruídos com carga de sentença, será levada em conta a taxa no processo principal.

Art. 96 – O pagamento da taxa será feito:

I – metade ao serem apresentadas a petição inicial ou a reconversão em juízo;

II – metade antes de proferida a primeira sentença definitiva ou interlocutora que ponha termos ao processo no juízo inicial.

Art. 97 - A diferença a que se refere o art. 90 será devida de três anos sobre o valor que a parte declarar.

Art. 98 – Por ocasião do pagamento da Segunda prestação prevista no art. 96 ou de qualquer outro cálculo posterior, será exigido o pagamento de qualquer diferença, porventura existente entre a taxa paga e realmente devida de acordo com a lei.

Art. 99 – O Estado poderá ingressar em qualquer processo e impugnar o valor declarado pela parte para pagamento da taxa.

Art. 100 – Nenhum Juiz ou Tribunal poderá distribuir petições iniciais ou despachar petições de reconvensão, dar andamento a autos no caso do art. 90 ou proferir sentenças em autos à taxa judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento.

Art. 101 – Nenhum escrivão poderá tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvensão ou a processos, no caso do art. 90, ou fazer conclusões, para sentença definitiva ou interlocutória, em autos sujeitos à taxa judiciária, sem que a mesma esteja paga.

Art. 102 – Nenhuma sentença, proferida em causa sujeita à taxa judiciária, poderá ser executada sem que no respectivo instrumento conste o pagamento devido.

Parágrafo único – Nenhum mandato será expedido para execução sem que o interessado pague a diferença entre a taxa devida até esse momento e a taxa paga.

Art. 103 – O relator do feito em Segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que se tenha deixado de pagar a taxa devida, providenciará antes de qualquer outra diligência e da revisão para o julgamento, no sentido de fazer efeito o pagamento.

Art. 104 – Nenhuma ordem para levantamento de fiança criminal poderá ser expedida sem que tenha sido paga a taxa judiciária.

Art. 105 – Esta lei aplica-se aos processos em curso sendo no entanto, levado em conta, na cobrança da taxa, o que já tiver sido pago, a título de taxa judiciária, nos referidos processo.

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Este texto não substitui o publicado no D.O.E.