Estado do Acre

 

LEI COMPLEMENTAR N. 65 DE 19 DE JANEIRO DE 1999.

“Altera dispositivos da Lei Complementar n. 07, de 30 de dezembro de 1982 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio no Estado do Acre.

Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar n. 07/82, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V – TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO.”

Art. 3º Adite-se ao Título IV – DAS TAXAS, o seguinte capítulo:

TÍTULO IV
“CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 4º A Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio, é devida em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.

Art. 5º Os recursos arrecadados pelo uso e aplicação da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio serão destinados exclusivamente à compra e reforma de materiais, equipamentos e viaturas do Corpo de Bombeiros e, Treinamento na área específica.


SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES

Art. 6º São isentos da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio:

I – Os cartórios de ofício de Justiça;
II – Os poderes públicos em todos os níveis;
III – Governos Federal, Estadual e Municipal;

IV – As entidades sem fins lucrativos e, reconhecidas por Lei como de Utilidade Pública;
V – Promoções de eventos culturais, desportivos, recreativos gratuítos e beneficentes;
VI – Residências unifamiliares igual ou inferior a 70 m2 (setenta metros quadrados) de área construída;
VII – Os templos de qualquer culto, os imóveis pertencentes às instituições sociais e aos partidos políticos.


VSEÇÃO III
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 7º A Taxa de Fiscalização e Prevenção de Incêndio será cobrada de acordo com a TABELA ÚNICA, anexa a presente Lei, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes quando a ocorrência do fato gerador não coincidir com o ano civil, incluindo-se o mês em que começar a ser exigido;

§ 2º A classificação das casas e estabelecimentos previstos na tabela anexa, será feita pela autoridade encarregada de fornecer ou prestar o serviço solicitado, devendo o critério dessa classificação ter por base as características locais e regionais.

SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES

Art. 8º Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade ou serviços previstos na Tabela Única, anexa.

SEÇÃO V
LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO

Art. 9º A Taxa de Fiscalização e Prevenção de Incêndio será recolhida em estabelecimento bancário autorizado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda ou em repartição arrecadadora, na forma que dispuser o Regulamento.


SEÇÃO VI
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 10 A Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio será exigida:

I – de ordinário, antes da prestação do serviço solicitado;
II – quando a Taxa for anual, o pagamento poderá ser de uma só vez, até 31 de março do exercício ou em até três parcelas mensais consecutivas.

Parágrafo único. As firmas individuais e as pessoas jurídicas sujeitas à taxa anual são obrigadas a comprovar sua quitação, no ato da inscrição ou na renovação do Cadastro de Contribuintes do Estado.

SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11 A fiscalização e a exigência competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do regulamento.


SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES


Art. 12. Os infratores desta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

I – pessoas físicas:
a) multa

II – firmas individuais e pessoas jurídicas:
a) multa

b) fechamento do estabelecimento

Art. 13 Serão punidos com multa:

I – de 2% (dois por cento) do valor do tributo o contribuiente que não efetuar o recolhimento em tempo hábil e que compareça espontaneamente para sanar o débito;
II – de 3% (três por cento), nos demais casos.

Art. 14 Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco-Ac, em 19 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

 

Jorge Viana
Governador do Estado do Acre

TABELA ÚNICA
BASE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO


N. DE ORDEM ESPECIFICAÇÃO BASE DE CÁLCULO N. DE UPFs COBRADA

1 SERVIÇOS NÃO OPERACIONAIS E NÃO EMERGENCIAIS PRESTADOS PELO CBMAC
1.1 - Corte e poda de árvores sem eminente perigo de acidente Até 01(um) dia de serviço 5
De 02 (dois)a 03 (três) dias 12

1.2 – Colocação de faixas nas ruas, praças e outros logradouros públicos
Até o limite de 09 (nove) faixas, será cobrado por faixa
1
A cada dezena será acrescida 1

1.3 – Prevenção com fins lucrativos ou de interesse particular, tais como: estádio de futebol, ginásio de esporte, quadras, piscinas, parques, exposições, circos e outros

Até 1000 pessoas 60
De 1001 até 3000 pessoas 110
De 3001 até 8000 pessoas 140
De 8001 até 1500 pessoas 200
Acima de 1500 pessoas para cada 1000 pessoas a mais 20

1.4 – Emissão de laudo pericial
1.4.1 – Outros serviços não especificado no item 1.5, serão avaliados pelo Centro de Atividades Técnicas, levando-se em consideração os custos operacionais, a conveniência e oportunidade, quando solicitado pelo interessado por cada página de laudo 0,25.

1.5 – Emissão de atestado de sinistro/constatação e habite-se Por cada página 1
2 VEÍCULOS AUTOMOTORES
2.1 – Automóveis utilitários
Até 4 (quatro) toneladas 1
2.2 – ônibus e caminhões Para todos 2

3 IMÓVEIS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
I - k.m2 UPF
Onde :
I = Taxa
K= 0,06
M2 = área construída em metros quadrados
UPF = Unidade Padrão Fiscal do Estado

4 IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, A PARTIR DE 70,01 METROS QUADRADOS DE ÁREA CONSTRUÍDA
I - k.m2 UPF
Onde :
I = Taxa
K= 0,02
M2 = área construída em metros quadrados
UPF = Unidade Padrão Fiscal do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.