1. São isentos de IPTU os imóveis de pessoa jurídica nos seguintes casos, conforme Lei Nº 1508/2003:
a) cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo do objetivo social das entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente comprovado, dentro da vigência do mesmo, e mediante verificação "in loco" pelo Órgão Municipal competente;
b) pertencentes a agremiações desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
c) pertencentes a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais, trabalhadoras ou estudantis, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo.
2. A data limite para solicitação é até o último dia útil do mês de junho do corrente exercício;
3. Poderão ser exigidos outros documentos e informações complementares visando à total compreensão do pedido;
4. A isenção deve ser solicitada anualmente.